- 1 -O Governo Regional efectuará, em decretos regulamentares regionais, a aplicação deste Estatuto, tendo em conta as adaptações impostas pelo condicionalismo próprio da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Em especial, estabelecerá a orgânica dos serviços técnico-normativos e dos prestadores de cuidados de saúde, as normas de acesso ao Sistema Regional de Saúde e a prestação de cuidados.
- 3 -Em portaria serão fixados e revistos periodicamente os preçários dos cuidados e as taxas moderadoras.
Artigo 21.º — Regulamentação do Estatuto
Vigente desde: 07/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1991