- 1 -Será elaborado e mantido actualizado o inventário dos serviços e estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde, assim como dos equipamentos particulares de saúde.
- 2 -Será também organizado o registo regional dos profissionais privados, salvo quanto aos que estiverem incluídos nos registos das ordens respectivas.
Artigo 22.º — Inventário de serviços e estabelecimentos e registo de profissionais
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991