O aparelho da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais constará, para a saúde, de serviços técnico-normativos e de inspecção, os quais terão funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção.
Artigo 7.º — Aparelho da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991