- 1 -O Sistema Regional de Saúde tem como objectivo realizar, na Região Autónoma da Madeira, a protecção e defesa da saúde dos cidadãos e da comunidade, de acordo com o disposto no artigo 64.º da Constituição da República.
- 2 -O Sistema Regional de Saúde procurará:
- a)Preservar o equilíbrio psicofisiológico e social dos indivíduos na comunidade;
- b)Colaborar na defesa das condições ambientais e em todas as que tornem a comunidade válida e capaz de realizar o mais alto grau de bem-estar e de qualidade de vida;
- c)Evitar ou retardar as situações de doença e eliminar ou minorar-lhes as consequências, quando não tenha sido possível evitá-las.
Artigo 8.º — Objectivos do Sistema Regional de Saúde
Vigente desde: 07/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1991
Referências (1)
- Artigo 64.º