- 1 -O funcionamento do Sistema Regional de Saúde responsabiliza todos os serviços, entidades e profissionais, que facultam cuidados de saúde na Região Autónoma da Madeira e pertencem ao sector público ou tenham estabelecido convenções com o Serviço Regional de Saúde.
- 2 -O Governo Regional promoverá o apoio das diversas secretarias regionais e dos demais departamentos, instituições e serviços aos planos, programas e acções de protecção e defesa da saúde.
Artigo 9.º — Responsabilidades no funcionamento do Sistema Regional de Saúde
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991