Artigo 4.º
Subsídio de acompanhante
Redação registada como em vigor em 21/10/1992.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos doentes que se encontrem nas condições descritas no artigo anterior é atribuído um subsídio de acompanhante.
- 2 -Têm igualmente direito a este subsídio os doentes que, independentemente do grau de incapacidade, deixem de ter, em consequência da doença do machado (ou de Joseph), a possibilidade de locomoção.
- 3 -A impossibilidade de locomoção é atestada e certificada nos termos do artigo anterior.
- 4 -O montante do subsídio de acompanhante será definido no âmbito da regulamentação prevista no artigo 6.º do presente diploma.