- 1 -Aos doentes que se encontrem nas condições descritas no artigo anterior é atribuído um subsídio de acompanhante.
- 2 -Têm igualmente direito a este subsídio os doentes que, independentemente do grau de incapacidade, deixem de ter, em consequência da doença do Machado Joseph, a possibilidade de locomoção.
- 3 -A impossibilidade de locomoção é atestada e certificada nos termos do artigo anterior.
- 4 -O montante do subsídio de acompanhante será definido no âmbito da regulamentação prevista no artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 4.º — Subsídio de acompanhante
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 246/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)
Original
Em vigor de 21/10/1992 a 31/12/2009