O disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 23/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1993