São devidas as taxas, a fixar por decreto regulamentar regional, pelo acesso aos terrenos incluídos nas áreas protegidas geridas pela Direcção Regional do Ambiente ou pelos órgãos específicos previstos no n.º 3 do artigo 5.º e pela concessão de licenças para o exercício de actividades condicionadas dentro dos seus perímetros.
Artigo 11.º — Taxas
Vigente desde: 23/12/1993
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Em vigor desde 23/12/1993