A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, deverá participar nas representações internacionais em matérias de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias e sempre que estejam em causa interesses da Região.
Artigo 3.º — Representação internacional
Vigente desde: 23/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1993