Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (Rede Nacional de Áreas Protegidas)
Objecto
O disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Competências administrativas
As atribuições e competências cometidas pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ao Ministro da Agricultura, ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza são exercidas na Região Autónoma dos Açores, respectivamente, pelas Secretarias Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura e Pescas e do Turismo e Ambiente e pela Direcção Regional do Ambiente (DRA).
Representação internacional
A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, deverá participar nas representações internacionais em matérias de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias e sempre que estejam em causa interesses da Região.
Gestão das áreas protegidas de interesse nacional
As áreas protegidas de interesse nacional, quando existam, poderão ser geridas pela Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, em estreita colaboração com o Instituto de Conservação da Natureza, nos termos de protocolo a celebrar para o efeito.
Áreas protegidas de interesse regional
Áreas florestais
Áreas protegidas de interesse local
Na Região Autónoma dos Açores as áreas protegidas a que respeita o presente artigo classificam-se em paisagem protegida de interesse local nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e de acordo com o interesse que procuram salvaguardar, sendo geridas pelas respectivas autarquias ou associações de municípios.
Áreas protegidas de estatuto privado
Os sítios de interesse biológico situados na Região Autónoma dos Açores poderão ser classificados por decreto legislativo regional, a requerimento dos proprietários interessados.
Contra-ordenações
Competências processuais e de fiscalização; reposição da situação anterior
Taxas
São devidas as taxas, a fixar por decreto regulamentar regional, pelo acesso aos terrenos incluídos nas áreas protegidas geridas pela Direcção Regional do Ambiente ou pelos órgãos específicos previstos no n.º 3 do artigo 5.º e pela concessão de licenças para o exercício de actividades condicionadas dentro dos seus perímetros.
Reclassificação de áreas existentes
As áreas protegidas existentes na Região Autónoma dos Açores criadas por legislação regional serão reclassificadas de acordo com o presente diploma e por decreto legislativo regional.
A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente apresentará anualmente à Assembleia Legislativa Regional dos Açores um relatório sobre a situação das áreas protegidas abrangidas pelo presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.