Na Região Autónoma dos Açores as áreas protegidas a que respeita o presente artigo classificam-se em paisagem protegida de interesse local nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e de acordo com o interesse que procuram salvaguardar, sendo geridas pelas respectivas autarquias ou associações de municípios.
Artigo 7.º — Áreas protegidas de interesse local
Vigente desde: 23/12/1993
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Em vigor desde 23/12/1993