- 1 -Constituem contra-ordenações a prática de actos ou actividades referidos no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, sempre que desenvolvidos nas áreas protegidas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º deste diploma.
- 2 -As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com as coimas previstas no n.º 2 do artigo 22.º do citado decreto-lei.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1993
Referências (5)
- N.º 1 do Artigo 22.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- N.º 2 do Artigo 22.º