É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que as publicitará, junto das entidades, públicas e privadas, directamente envolvidas na sua aplicação.
Artigo 5.º — Fiscalização e publicidade
Vigente desde: 09/08/1996
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Em vigor desde 09/08/1996