Estabelece medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da 1.ª fase da variante à ER 1-1.ª e envolvente à cidade da Horta
Objecto
O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da 1.ª fase da variante à ER 1-1.ª e envolvente à cidade da Horta.
Âmbito
A zona de implantação da 1.ª fase da variante à ER 1-1.ª e envolvente à cidade da Horta é definida pelas poligonais assinaladas na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Sujeição a medidas preventivas
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Fiscalização e publicidade
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que as publicitará, junto das entidades, públicas e privadas, directamente envolvidas na sua aplicação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Junho de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
(ver documento original)