A reconversão profissional faz-se de acordo com as seguintes regras:
1) Haverá lugar à reconversão profissional quando:
- a)Houver situações de restruturação e ou reorganização de serviços;
- b)O funcionário ou agente for considerado, por junta médica, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras;
2) Só se poderá recorrer à reconversão profissional quando não for possível atingir os objectivos visados através de outro instrumento de mobilidade de pessoal;
3) Pela reconversão profissional procurar-se-á adequar o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes;
4) A reconversão profissional será precedida da frequência, com aprovação, de adequado curso de formação profissional.