Define os critérios a que deverá obedecer a reconversão profissional dos funcionários e agentes da administração regional autónoma da Madeira
Objecto
O presente diploma define os critérios a que deverá obedecer a reconversão profissional na administração regional autónoma da Madeira.
Âmbito institucional
O regime previsto no presente diploma aplica-se:
Âmbito pessoal
Considera-se abrangido pelo presente diploma o pessoal que, exercendo funções nos serviços e organismos referidos no artigo anterior, se encontre sujeito ao regime de direito público.
Critérios de reconversão profissional
A reconversão profissional faz-se de acordo com as seguintes regras:
1) Haverá lugar à reconversão profissional quando:
2) Só se poderá recorrer à reconversão profissional quando não for possível atingir os objectivos visados através de outro instrumento de mobilidade de pessoal;
3) Pela reconversão profissional procurar-se-á adequar o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes;
4) A reconversão profissional será precedida da frequência, com aprovação, de adequado curso de formação profissional.
Formalidades
Invalidade da reconversão profissional
São nulas as reconversões profissionais de pessoal que não sejam precedidas do despacho de autorização referido no n.º 1 do artigo anterior
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.