- 1 -As faltas dos membros referidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º são comunicadas aos respectivos órgãos autárquicos.
- 2 -Só se considera haver falta quando não houver a representação prevista no artigo anterior.
- 3 -As faltas dos membros referidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.º são comunicadas à entidade que os tiver indicado.
Artigo 11.º — Faltas
Vigente desde: 10/07/1999
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