Aprova o regime jurídico do conselho de ilha
Designação
Em cada uma das ilhas dos Açores funciona um órgão de natureza consultiva, denominado «conselho de ilha», que se rege pelas disposições constantes do presente diploma.
Composição
O conselho de ilha é composto por:
Participação dos deputados
Membros da assembleia municipal
Representantes dos sectores empresariais
Representantes dos movimentos sindicais
Representantes das associações agrícolas
Reunião de instalação
Mesa do conselho de ilha
Representação
Os presidentes das assembleias municipais e os presidentes das câmaras municipais, nas suas faltas e impedimentos, podem fazer-se representar por quem legalmente os substitua no respectivo órgão autárquico.
Faltas
Renúncia e suspensão
Substituição por suspensão
Perda de mandato
Substituição por morte, renúncia ou perda do mandato
Reuniões
Local das reuniões
O conselho de ilha reúne na sede do município do seu presidente, salvo deliberação em sentido diferente.
Atribuições e competências
Regimento
O conselho de ilha elabora o seu regimento, do qual constam as normas julgadas necessárias ao seu funcionamento.
Quórum e deliberações
Actas
Dispensa de actividade profissional
Abonos
Senhas de presença
As senhas de presença, por cada reunião ordinária ou extraordinária do conselho de ilha, são de valor igual ao estabelecido para os membros da assembleia municipal do município de maior categoria existente na ilha.
Ajudas de custo
As ajudas de custo a abonar, quando os membros do conselho de ilha se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município da sua residência, são nos termos e no quantitativo fixado por lei para as deslocações em serviço dos membros da assembleia municipal.
Subsídio de transporte
O subsídio de transporte é atribuído nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas dos municípios.
Encargos de funcionamento
Os encargos de funcionamento do conselho de ilha previstos nos artigos 22.º a 26.º do presente diploma serão suportados pelo departamento do Governo Regional que tutela as autarquias locais.
Apoio administrativo
O apoio administrativo ao conselho de ilha é assegurado pelos serviços da câmara municipal do concelho onde decorre a respectiva reunião.
Norma transitória
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se a legislação relativa às autarquias locais, com as necessárias adaptações.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 22/87/A, de 3 de Dezembro, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 3 do artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.