- 1 -No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem os conselhos de ilha instalar-se de acordo com o regime constante deste diploma.
- 2 -Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, o presidente da assembleia municipal, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, solicitará:
- a)Às assembleias municipais, que, no prazo de 60 dias, indiquem os membros eleitos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Às entidades competentes, que, no prazo de 60 dias, indiquem os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -O disposto no artigo 27.º do presente diploma só produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano 2000, continuando a aplicar-se, quanto aos encargos de funcionamento, durante o ano de 1999, o disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/87/A, de 3 de Dezembro.
Artigo 29.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/07/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1999