- 1 -O Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por FET-M, é um fundo autónomo não personalizado da Secretaria Regional do Plano e Finanças, cuja função genérica consiste em suportar os encargos com o pagamento do acréscimo de produtividade previsto no artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto.
- 2 -O rendimento do património do FET-M é afecto a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, adiante designada por DRAF.
- 3 -São consignadas ao FET-M, constituindo receitas deste Fundo, nos termos da lei em vigor:
- a)Um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DRAF e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, montante que será definido, anualmente, mediante portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças;
- b)Uma percentagem de 63% das seguintes receitas da DRAF:
- i)Custas, taxas de justiça e emolumentos cobrados nos processos fiscais;
- ii)Multas, coimas e penalidades diversas cobradas nos processos fiscais;
- iii)O produto da venda de publicações e impressos diversos e de outros bens não duradouros;
- iv)O produto da venda de serviços prestados a terceiros;
- v)O produto dos reembolsos das despesas com papel, fotocópias e outras despesas correntes efectuadas no interesse dos contribuintes;
- vi)O reembolso dos encargos com a publicidade realizada no âmbito de processos de execução fiscal;
- vii)Taxas cobradas no âmbito das acções inspectivas por iniciativa do contribuinte ou de terceiro (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro);
- viii)O montante dos reembolsos dos salários e demais abonos dos membros das comissões de avaliação que sejam da iniciativa dos contribuintes;
- ix)Os rendimentos resultantes de aplicações financeiras que em seu nome forem efectuadas;
- x)O produto da alienação e do reembolso dos valores do seu activo;
- xi)Outras receitas que lhe venham a ser legalmente atribuídas.
- 4 -O FET-M é composto por um conselho de administração e por uma comissão de fiscalização.
- 5 -O conselho de administração e a comissão de fiscalização são compostos por um presidente e dois vogais nomeados por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 6 -Podem ser efectuadas transferências de verbas adicionais do Orçamento da RAM para o FET-M desde que devidamente autorizadas pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 16.º — Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 30/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2005
Referências (2)
- Artigo 45.º
- Artigo 4.º