- 1 -A execução financeira dos projectos da administração regional do Programa de Apoio Rural (PAR) incumbe na Região Autónoma da Madeira à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
- 2 -Tendo em vista o disposto no número anterior, a Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projectos do PAR co-financiados pelo Orçamento das Comunidades, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento Regional.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural fica obrigada à:
- a)Elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
- b)Observância do regime de contas de ordem;
- c)Prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
- 4 -Constituem receitas próprias da Região consignadas à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural para efeitos de gestão dos referidos projectos do PAR:
- a)Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito do PAR, nos termos da alínea i) do artigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
- b)Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos do PAR, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto;
- c)As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas à componente do autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projectos do PAR.
- 5 -As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão arrecadadas pela Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que as fará passar pelos cofres da Região, através do regime de contas de ordem, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos.
- 6 -A composição e a nomeação do conselho administrativo da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural para efeitos de gestão do PAR serão definidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças.
Artigo 28.º — Execução financeira dos projectos do Programa de Apoio Rural
Vigente desde: 30/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2005
Referências (3)
- Artigo 6.º
- Alínea i) do Artigo 108.º
- Alínea g) do Artigo 108.º