Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2006, constante dos mapas seguintes:
Transferências do Orçamento do Estado
Cooperação técnica e financeira
Os contratos-programa assinados com data anterior a 2006 e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2005 mantêm-se em vigor em 2006, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2006 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2005, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho.
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.
Retenções
Nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para o cumprimento dos contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excepcional de auxílios e outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
Endividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2006, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido até ao montante de 75 milhões de euros, resultante dos empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e nos termos definidos na proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2006.
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
Gestão da dívida pública regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
Operações activas do Tesouro Público regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 50 milhões de euros.
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
Avales e outras garantias
O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2006 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 400 milhões de euros.
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 2.º
[...]
- 1 -É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:
(ver tabela no documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4451, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -...
- 4 -...
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, na redacção e sistematização dadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30-A/2003/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Relativamente à matéria colectável das entidades que sejam sujeitos passivos de IRC, nos termos previstos no n.º 2, e que se insiram numa das actividades económicas do sector produtivo tradicional da Região Autónoma da Madeira referidas nas alíneas seguintes, a taxa aplicável é de 17,5%:
- a)...
- b)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -...
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, na redacção e sistematização dadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30-A/2003/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
As reduções de taxa de IRC em vigor na Região Autónoma da Madeira serão aplicadas ao apuramento do pagamento especial por conta, nos termos do artigo 98.º do Código do IRC.
Serviços e fundos autónomos
Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Alterações orçamentais
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 24.º deste diploma
Apoio humanitário
O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária destinados a prestar apoio a acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às respectivas populações afectadas.
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do plenário do Conselho do Governo, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.
Execução financeira dos projectos do Programa de Apoio Rural
Gestão financeira dos projectos enquadrados na medida 2.2 do POPRAM III (2000-2006)
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Transferências financeiras para empresas e outras instituições
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região para 2007, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2006 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 2007 que digam respeito a cobranças efectuadas em 2006 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 2006.
Fundos escolares
Os fundos escolares dotados de autonomia administrativa e financeira regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro.
Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.
Subsídio de disponibilidade permanente
É criado um subsídio de disponibilidade permanente para os motoristas do gabinete dos membros do Governo Regional, cujas percentagens e formas de atribuição serão regulamentadas por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 23 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Do MAPA I ao MAPA VIII
(ver mapas no documento original)
Do MAPA IX-1 ao MAPA IX-8
(ver mapas no documento original)
MAPA XI
Finanças locais
(artigo 2.º)
(ver mapa no documento original)
MAPA XVII
Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por secretaria regional
[artigo 1.º, alínea c)]
(ver mapa no documento original)