- 1 -A administração dos negócios sociais e a representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, competem ao conselho de administração, composto por três, cinco, sete ou nove membros, eleito pela assembleia geral por períodos de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
- 2 -A assembleia geral que eleger o conselho de administração designará desde logo o seu presidente.
Artigo 13.º — Conselho de administração
Vigente desde: 24/08/1999
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