- 1 -O capital social é de (Euro) 100000, dividido em acções com o valor nominal de (Euro) 5 cada uma, e encontra-se totalmente subscrito e realizado pela Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, no prazo de cinco anos, por deliberação da administração, até (Euro) 15000000, através da emissão de novas acções com o valor nominal das já existentes.
- 3 -O primeiro aumento de capital, feito nos termos do número anterior, será até ao montante de (Euro) 500000 e será integralmente subscrito pelo(s) agrupamento(s) de empresas seleccionado(s) pelo Governo Regional, no respeito pelos requisitos estabelecidos em resolução sua, renunciando o Governo Regional ao direito de acompanhar este aumento.
Artigo 3.º — Capital social
Vigente desde: 24/08/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/08/1999