- 1 -Para os efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, a aplicação à Região do regime estabelecido naquele diploma faz-se, em cada caso, mediante decreto regulamentar regional.
- 2 -Os decretos regulamentares regionais previstos no número anterior devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º — Regulamentação
Vigente desde: 13/11/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/11/2001