A cessão da posição contratual por parte das entidades beneficiárias só pode ter lugar por motivos devidamente justificados e após parecer positivo da unidade de gestão do POPRAM III, aprovação do gestor regional dos fundos comunitários e autorização do membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM.
Artigo 13.º — Cessão de posição contratual
Vigente desde: 12/08/2004
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Em vigor desde 12/08/2004