- 1 -O pagamento dos incentivos atribuídos ao abrigo do presente diploma, a efectuar pelo IDE-RAM, pode processar-se de acordo com as seguintes modalidades:
- a)Pagamento intercalar único, entre 35% e 70% do montante do incentivo atribuído, mediante a apresentação dos documentos comprovativos de despesa devidamente classificados;
- b)Pagamento após a conclusão do investimento, verificado com a apresentação dos documentos comprovativos das despesas devidamente classificados, e realização da vistoria física.
- 2 -A modalidade de pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 efectua-se contra a apresentação de garantia bancária autónoma, a definir por portaria do membro do Governo que tutele o IDE-RAM.
- 3 -Compete ao IDE-RAM analisar os pedidos de pagamento num prazo máximo de 60 dias úteis a partir da data da sua recepção, o qual suspende-se sempre que sejam solicitados esclarecimentos ao promotor.
Artigo 15.º — Pagamento de incentivos
Vigente desde: 12/08/2004
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Em vigor desde 12/08/2004