- 1 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
- b)Cumprir, atempadamente, as obrigações legais e fiscais, de harmonia com o estabelecido na regulamentação específica;
- c)Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização;
- d)Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso com que o projecto foi aprovado, bem como a sua realização pontual;
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
- f)Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
- g)Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- h)Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;
- i)Assegurar, quando aplicável, a manutenção dos pressupostos que determinaram a concessão da declaração de interesse para o turismo, bem como o cumprimento das disposições reguladoras da instalação e exploração do empreendimento comparticipado;
- j)A publicitar, no local da realização do projecto, a concessão do incentivo financeiro, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.
- 2 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos incentivos concedidos, não podendo, sem autorização do organismo gestor, ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, durante o período de cinco anos, contados da data da celebração do contrato.
Artigo 17.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 12/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2004