- 1 -Aos projectos será atribuída uma valia económica, adiante apenas designada por VE, de acordo com os critérios e metodologia a definir por portaria do membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM.
- 2 -Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis serão ouvidos nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Para os projectos relativos à deslocalização/transferência de instalações, imposta pelas entidades competentes, não se aplica o referido no n.º 1.
Artigo 6.º — Selecção dos projectos
Vigente desde: 12/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2004
Referências (1)
- Artigo 100.º