- 1 -O incentivo a conceder pelo SIPPE-RAM assume a forma de incentivo não reembolsável e ou incentivo reembolsável correspondente a uma percentagem das despesas elegíveis do projecto, a definir por portaria do membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM.
- 2 -Poderá assumir a forma de pagamento de juros às instituições de crédito quando o incentivo reembolsável for atribuído por estas (instituições de crédito protocoladas com o organismo gestor e coordenador).
- 3 -A percentagem a que se refere o n.º 1 poderá ser acrescida de majoração no caso de projectos liderados por «jovens empresários» e ou localizados em zonas prioritárias e ou instalados em parques empresariais.
- 4 -A taxa de majoração e as zonas prioritárias a que se refere o n.º 3 são definidas por portaria do membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM.
- 5 -Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente Sistema de Incentivos não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
- 6 -Em complemento aos incentivos identificados no n.º 1, os projectos aprovados poderão beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco/semente.
Artigo 7.º — Natureza e intensidade do incentivo
Vigente desde: 12/08/2004
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Em vigor desde 12/08/2004