- 1 -É organismo gestor deste Sistema o IDE-RAM para todos os sectores de actividade previstos no presente diploma.
- 2 -Para os sectores de actividade em reestruturação será solicitado ao organismo competente parecer de enquadramento.
- 3 -As candidaturas ao SIPPE-RAM são aprovadas pelo gestor regional dos fundos comunitários, sob parecer da unidade de gestão do Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III) e submetidas a homologação do membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM e do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 4 -Podem ser associados à gestão do SIPPE-RAM entes públicos, instituições de crédito ou sociedades financeiras com especial vocação para apoio ao investimento produtivo.
Artigo 8.º — Processo de decisão
Vigente desde: 12/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2004