- 1 -A requerimento devidamente fundamentado do encarregado de educação, a apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o qual a matrícula é obrigatória no 1.º ciclo do ensino básico, pode ser autorizado o adiamento, por um ano, do ingresso da criança que revele necessidades educativas especiais resultantes de um atraso médio ou grave ao nível do desenvolvimento global.
- 2 -O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do conselho executivo e instruído com um relatório de avaliação psicopedagógica demonstrando a existência do atraso da criança ao nível do desenvolvimento global.
- 3 -O requerimento, obtido o parecer do serviço de psicologia e orientação, é submetido à apreciação do conselho pedagógico.
- 4 -Respeitada a tramitação estabelecida nos números anteriores, a decisão é da competência do conselho executivo.
- 5 -Da decisão cabe recurso para o director regional competente em matéria de educação.
Artigo 10.º — Adiamento da matrícula
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005