- 1 -As unidades orgânicas não podem recusar qualquer pedido de matrícula ou de renovação de matrícula na educação pré-escolar ou em qualquer modalidade dos ensinos básico e secundário, diurno ou nocturno, que lhes seja apresentado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)A criança ou aluno seja residente na área pedagógica da unidade orgânica ou cumpra o estabelecido no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos;
- b)A criança seja candidata à frequência da educação pré-escolar e tenha idade compreendida entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico;
- c)O aluno possua os requisitos etários e habilitacionais estabelecidos para frequência do curso pretendido;
- d)O aluno não tenha completado 18 anos de idade à data do início do ano escolar para o qual a frequência é pretendida.
- 2 -Não beneficiam do disposto no número anterior os alunos não sujeitos a escolaridade obrigatória que, no ano lectivo precedente, tenham sido expulsos da escola na sequência de processo disciplinar conduzido nos termos da lei.
- 3 -Quando seja de todo inviável a frequência do estabelecimento pretendido, por restrição insanável de espaços adequados, as crianças que pretendam iniciar a frequência da educação pré-escolar devem ser encaminhadas para outro estabelecimento de educação e de ensino, mesmo que integrado noutra unidade orgânica do sistema educativo.
- 4 -Até 15 de Abril de cada ano, o conselho executivo de cada unidade orgânica onde se verifique a situação prevista no número anterior comunica à direcção regional, competente em matéria de educação os seguintes elementos:
- a)Lista de todos os estabelecimentos de educação e de ensino onde se preveja não ser possível aceitar todas as inscrições na educação pré-escolar;
- b)Uma estimativa, por escalão etário, das crianças cuja inscrição não pode ser aceite no estabelecimento de educação e de ensino da sua primeira escolha;
- c)Indicação da eventual existência de espaços onde possam ser instaladas salas de jardim-de-infância.
Artigo 12.º — Obrigatoriedade de aceitação
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005