O pessoal não docente das unidades orgânicas, em especial os funcionários que auxiliam a acção educativa e os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo, deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
Artigo 27.º — Pessoal não docente das unidades orgânicas
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005