- 1 -Quando, por ponderosas razões de saúde, um aluno deva ser dispensado temporariamente de quaisquer actividades de educação física ou desporto escolar incluídas no seu currículo, deve o atestado médico que o justifique explicitar claramente quais as contra-indicações da actividade física, para que o professor possa seleccionar a actividade adequada ao aluno ou isentá-lo da actividade.
- 2 -Quando se trate de situação que previsivelmente se prolongue por um ou mais períodos lectivos, obtida informação do departamento onde se inclua a disciplina de educação física, compete ao órgão executivo conceder a dispensa total ou parcial da disciplina.
- 3 -Seja o aluno total ou parcialmente dispensado, compete ao professor da disciplina ou, nas situações previstas no número anterior, ao órgão executivo decidir da obrigatoriedade da presença do aluno na aula.
Artigo 37.º — Dispensa da actividade física
Vigente desde: 05/08/2005
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