A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 34.º ou no regulamento interno da unidade orgânica, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.
Artigo 43.º — Qualificação de infracção disciplinar
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005