- 1 -Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se encarregado de educação quem tiver menores à sua guarda:
- a)Pelo exercício do poder paternal;
- b)Por decisão judicial;
- c)Pelo exercício de funções executivas na direcção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
- d)Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -Não pode ser aceite como encarregado de educação quem não se enquadre em qualquer das categorias fixadas no número anterior.
- 3 -Os alunos maiores ou emancipados não têm encarregado de educação, cabendo-lhes o exercício de todas as acções previstas no presente Estatuto para aqueles.
Artigo 5.º — Encarregado de educação
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005