- 1 -A frequência de qualquer modalidade de educação e de ensino nos estabelecimentos oficiais e do ensino particular, solidário e cooperativo, com contrato de associação, implica a prática de um dos seguintes actos:
- a)Matrícula;
- b)Renovação de matrícula.
- 2 -A matrícula tem lugar para ingresso pela primeira vez:
- a)Na educação pré-escolar;
- b)No 1.º ciclo do ensino básico, quando a criança não tenha frequentado a educação pré-escolar na unidade orgânica em que vai ser aluno;
- c)No ensino secundário;
- d)No ensino profissional e profissionalizante, em qualquer das suas modalidades;
- e)No ensino recorrente.
- 3 -Há igualmente lugar a matrícula em caso de ingresso, em qualquer ano de escolaridade nas modalidades de ensino referidas no número anterior, por parte de candidatos provenientes de estabelecimentos de educação e de ensino sitos fora da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -O pedido de matrícula na educação pré-escolar, no ensino regular e no ensino profissional e profissionalizante integrado em escolas do ensino regular é apresentado na escola que, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, serve a área pedagógica onde o aluno resida.
- 5 -No ensino secundário regular e nos ensinos básico e secundário recorrente, a matrícula e a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de constituição de turmas.
- 6 -No ensino profissional e profissionalizante não integrado nas escolas do ensino regular e no ensino recorrente, os candidatos à frequência optam livremente por efectuar a matrícula na escola da sua escolha, sujeitos às regras de admissão que para ela estejam estabelecidas.
- 7 -A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual compreende os direitos e deveres consagrados no presente diploma, para além dos resultantes do regulamento interno da unidade orgânica, bem como a sujeição ao poder disciplinar.
Artigo 6.º — Matrícula
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005