- 1 -A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar, de carácter excepcional, aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação.
- 2 -A ordem de saída da sala de aula pode ser aplicada quando estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A escola disponha de espaço devidamente supervisionado para o qual o aluno possa, de imediato, ser encaminhado;
- b)A duração do período de permanência no espaço alternativo seja, pelo menos, igual ao tempo remanescente da actividade da qual o aluno foi excluído.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica a alunos maiores de 18 anos, os quais, quando sujeitos a ordem de saída da sala de aula devem, de imediato, apresentar-se ao conselho executivo, que, ouvido o aluno, determina a eventual aplicação de medida disciplinar adicional.
- 4 -A ordem de saída da sala de aula implica a marcação de falta ao aluno e a comunicação, por escrito, pelo professor que deu a ordem, ao director de turma ou professor tutor, para comunicação ao encarregado de educação e para efeitos disciplinares e de adequação do plano de trabalho individual.
Artigo 50.º — Ordem de saída da sala de aula
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005