- 1 -Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico para o director regional competente em matéria de educação, a ser interposto pelo encarregado de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e de expulsão da escola.
- 3 -O recurso hierárquico constitui o único meio admissível de impugnação graciosa.
- 4 -O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido, no prazo de 10 dias úteis, à escola, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo a adequada notificação, nos termos e para os efeitos dos n.os 4 a 6 do artigo 68.º
Artigo 70.º — Recurso da decisão disciplinar
Vigente desde: 05/08/2005
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