- 1 -Os pensionistas utentes do Sistema Regional de Saúde, que já beneficiam ou que pretendam beneficiar, pela primeira vez, do regime especial de comparticipação de medicamentos, devem apresentar anualmente documento comprovativo da sua qualidade de pensionista e do valor da pensão, bem como apresentar declaração:
- a)De que não auferiram, no ano anterior, rendimento ilíquido apurado para efeitos de IRS superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, acrescido de complementos regionais;
- b)De que autorizam, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, a confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício, sob pena de o mesmo ficar sem efeito.
- 2 -Os beneficiários da pensão social de invalidez e de velhice e pensão de sobrevivência deverão apresentar a documentação exigida no número anterior uma única vez, ficando dispensados da sua renovação anual, sem prejuízo de comunicar alterações à situação inicialmente declarada.
Artigo 2.º — Comprovação da situação
Vigente desde: 22/06/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/06/2006