Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos constante do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto
Objecto
O regime especial de comparticipação de medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, é aplicável na Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Comprovação da situação
Da declaração
Os pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos devem apresentar declaração conforme modelo a aprovar por portaria da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Norma transitória
O prazo para apresentação dos documentos previstos no artigo 2.º do presente diploma, necessários para beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos, excepcionalmente no ano em curso, será prorrogado até 30 dias após a entrada em vigor do mesmo.
Competência
As referências bem como as competências previstas na legislação adaptada pelo presente diploma entendem-se reportadas, na Região, ao membro do Governo Regional que tutela as áreas da saúde e da segurança social.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.