Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, passam a ter seguinte redacção:
Artigo 2.º
Âmbito
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- 3 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se pensionistas os beneficiários titulares de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivência, de acidente de trabalho, bem como os beneficiários de pensões de outros sistemas de protecção social.
Artigo 4.º
Beneficiários
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- 2 -Beneficiam igualmente do complemento regional de pensão os pensionistas de sistemas de segurança ou protecção social estrangeiros, cumulativamente ou não com pensões nacionais, e ainda os pensionistas do regime geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à cessação de actividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria n.º 32/95, de 11 de Maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do respectivo complemento de pensão.
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Artigo 6.º
Montante
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- 2 -O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)A totalidade para aqueles cuja pensão seja inferior ou igual ao salário mínimo;
- b)90 % para aqueles cuja pensão seja superior ao salário mínimo e inferior ou igual a 1,044 desse valor;
- c)70 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,044 do salário mínimo e inferior ou igual a 1,339 desse valor;
- d)50 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo até ao limite em que a sua aplicação não resulte num rendimento tributável em sede de IRS.
- 3 -Para efeitos de apuramento de rendimentos são excluídos os montantes auferidos a título de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, complemento solidário para idoso e outros de natureza análoga.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º
Prova de pensão auferida e prova de residência
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- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se por residência permanente a residência na Região ou permanência no respectivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.
- 4 -Excluem-se do disposto no n.º 2 os beneficiários que se encontrem em situação de doença prolongada e os estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se encontre devidamente comprovada.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -O requerimento referido no número anterior, bem como os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 4, poderão ainda ser apresentados em qualquer momento para além daquele prazo, processando-se, neste caso, o respectivo complemento a partir do mês seguinte à data da sua apresentação.