Altera o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional
Objecto
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, passam a ter seguinte redacção:
Artigo 2.º
Âmbito
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se pensionistas os beneficiários titulares de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivência, de acidente de trabalho, bem como os beneficiários de pensões de outros sistemas de protecção social.
Artigo 4.º
Beneficiários
- 1 -...
- 2 -Beneficiam igualmente do complemento regional de pensão os pensionistas de sistemas de segurança ou protecção social estrangeiros, cumulativamente ou não com pensões nacionais, e ainda os pensionistas do regime geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à cessação de actividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria n.º 32/95, de 11 de Maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do respectivo complemento de pensão.
- 3 -...
Artigo 6.º
Montante
- 1 -...
- 2 -O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)A totalidade para aqueles cuja pensão seja inferior ou igual ao salário mínimo;
- b)90 % para aqueles cuja pensão seja superior ao salário mínimo e inferior ou igual a 1,044 desse valor;
- c)70 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,044 do salário mínimo e inferior ou igual a 1,339 desse valor;
- d)50 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo até ao limite em que a sua aplicação não resulte num rendimento tributável em sede de IRS.
- 3 -Para efeitos de apuramento de rendimentos são excluídos os montantes auferidos a título de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, complemento solidário para idoso e outros de natureza análoga.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º
Prova de pensão auferida e prova de residência
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se por residência permanente a residência na Região ou permanência no respectivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.
- 4 -Excluem-se do disposto no n.º 2 os beneficiários que se encontrem em situação de doença prolongada e os estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se encontre devidamente comprovada.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -O requerimento referido no número anterior, bem como os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 4, poderão ainda ser apresentados em qualquer momento para além daquele prazo, processando-se, neste caso, o respectivo complemento a partir do mês seguinte à data da sua apresentação.
Republicação
É republicado, em anexo, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 2007.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Setembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Âmbito
Montante
O montante do salário mínimo, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 5 %.
Beneficiários
Atribuição
O complemento regional de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social, em 14 mensalidades, das quais 2 no mês de Julho e 2 no mês de Dezembro.
Montante
Cabimento orçamental
No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à satisfação da execução do complemento regional de pensão, sob a designação «Complemento regional de pensão».
Prova de pensão auferida e prova de residência
Processamento
Beneficiários
Beneficiam da remuneração complementar regional os funcionários, os agentes e os contratados a termo certo da administração pública regional e local que exerçam funções na Região Autónoma dos Açores e cuja remuneração seja igual ou inferior à do índice 380.
Montante
Índices
Actualização de montantes
Legislação revogada
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n. os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de Maio.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.