- 1 -Os índices referidos no n.º 2 do artigo anterior reportam-se à escala remuneratória das carreiras do regime geral da função pública.
- 2 -Para os efeitos de aplicação do artigo anterior, os índices do pessoal integrado em carreiras específicas da Região, do regime especial e em corpos especiais são convertidos em montante remuneratório idêntico aos dos índices da escala indiciária do regime geral da função pública.
Artigo 12.º — Índices
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