Artigo 5.º
Presidente e vice-presidentes
Redação registada como em vigor em 23/06/2008.
Esta redação foi substituída em 10/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O IASAÚDE, IP-RAM, é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, nos termos do artigo 17, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, equiparados, para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirectores regionais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente, a nomear por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta deste.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao presidente do IASAÚDE, IP-RAM:
- a)Propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a constituição ou reorganização de unidades de saúde;
- b)Contratualizar os programas e projectos específicos e aquisição de cuidados de saúde com as entidades prestadoras de cuidados de saúde;
- c)Propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a aprovação de planos de acção anuais e plurianuais e dos relatórios de execução das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;
- d)Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, bem como dos demais serviços da administração indirecta, no domínio da SRAS.
- e)O exercício das funções de autoridade de saúde regional, nos termos da lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente do IASAÚDE, IP-RAM, dispõe ainda das competências previstas na lei para os conselhos directivos dos institutos públicos.
- 4 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente por si designado.
- 5 -Os vice-presidentes exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, com a faculdade de subdelegação.