Artigo 5.º
O conselho diretivo
Redação registada como em vigor em 10/07/2012.
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- 1 -O conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, é composto por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e um vogal, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor regional e a subdiretores regionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, na sequência de procedimento concursal.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Instituto:
- a)Emitir parecer sobre a constituição ou reorganização de unidades de saúde;
- b)Contratualizar os programas e projetos específicos e aquisição de cuidados de saúde com as entidades prestadoras de cuidados de saúde;
- c)Propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a aprovação de planos anuais e plurianuais e dos relatórios de execução das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;
- d)Emitir parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, bem como dos demais serviços da administração indireta, no domínio da SRAS.
- 3 -Compete ao presidente do conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, exercer as competências previstas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente presidir às reuniões, orientar trabalhos, garantir a execução das respetivas deliberações, assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais organismos públicos e, em especial, exercer as funções de autoridade de saúde regional, nos termos da lei.
- 4 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e na sua falta, pelo vogal.
- 5 -O vice-presidente e o vogal exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, com a faculdade de subdelegação.