Artigo 6.º
Fiscal único
Redação registada como em vigor em 10/07/2012.
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O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do Instituto, sendo designado por despacho dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro.