O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Fiscal único
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/11/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2020/M - 1.ª Série(16/11/2020)
Alterado
Em vigor de 10/07/2012 a 16/11/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/M - 1.ª Série(09/07/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal